Artigo: A imagem do atleta profissional de futebol no direito desportivo
Por João Henrique Chiminazzo*
Uma questão controvertida, não só nos Tribunais Pátrios, mas em toda roda de discussão de direito desportivo, é a natureza jurídica do contrato de licença de imagem do atleta profissional de futebol. A preocupação com a proteção da imagem é instituto recente em nosso ordenamento jurídico e acaba por coincidir com a invenção da fotografia.
Essa relevância se deu porque, até então, a violação ao uso da imagem não existia, já que somente poderia ser captada pelo retrato pintado ou esculpido. Após o aperfeiçoamento tecnológico, que possibilitou a captura e divulgação da imagem de forma quase que instantânea, aumentou a probabilidade da violação da imagem do atleta profissional de futebol.
Importante definir o conceito de imagem. Para Walter Moraes, em sua obra “Direito à própria imagem”, publicada na Revista dos Tribunais, imagem é “toda expressão formal e sensível da personalidade de um homem. (...) a idéia de imagem não se restringe, portanto, à representação do aspecto visual da pessoa pela arte da pintura, da escultura, do desenho, da fotografia, da figuração caricata ou decorativa, da reprodução de manequins ou máscaras. Compreende, além, a imagem sonora da fotografia e da radiofusão, e os gestos, expressões dinâmicas da personalidade”.
Podemos observar que a imagem vai além da simples reprodução das características física do indivíduo, no caso o atleta profissional de futebol. Engloba um sentido de imagem-atributo, revelando-se a conseqüência da vida em sociedade.
O direito à imagem nada mais é do que aquele que o titular tem sobre a sua forma plástica e respectivos componentes distintos – rosto, gestos, busto – que o individualizam no seio da coletividade. Incide, pois, sobre a conformação física da pessoa.
No campo prático, o direito à imagem está inserido no rol dos direitos da personalidade, concretizado na maioria dos ordenamentos jurídicos mundiais. No Brasil, ganhou grande relevância com o advento da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, inciso X, assegura a todos a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e a imagem da pessoa, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
É também importante frisar que, conforme dito, o direito à imagem revela-se um direito personalíssimo e irrenunciável, ou seja, está diretamente ligado ao titular. Tal observação é importante para atacarmos umas das grandes aberrações que verificamos nos contratos firmados entre atletas e clubes no que diz respeito ao direito de imagem.
Via de regra, observamos a confecção de “Contrato de Cessão de Uso de Imagem”. Todavia, a cessão desse direito é impossível, diante das peculiaridades já expostas neste trabalho. Nestes casos, trata-se de uma Licença de Uso e jamais uma Cessão. Com efeito, tratando deste contrato de licença – e não cessão, repita-se – de imagem de atleta profissional de futebol, o mesmo surgiu não só do grande avanço tecnológico já noticiado, mas também da questão do tratamento fiscal da renda do atleta.
A elevada tributação costumeiramente paga pelos atletas profissionais de futebol levou a uma solução bastante criativa. A renda de trabalho foi transformada em renda de capital por meio de empresa para explorar a imagem dos atletas. Ocorre que, em alguns casos, houve exageros que extrapolaram as características desse contrato, fazendo com que fossem consideradas fraudes fiscais.
Para explanar sobre essa suposta fraude, cumpre citar o caso do atleta “Luizão” que, embora não tenha sido o primeiro, foi um dos que mais chamaram a atenção de toda a mídia. O atleta recebia uma remuneração de R$ 40 mil do Corinthians. Também integravam suas fontes de renda o montante de R$ 350 mil mensais, recebidos da Corinthians Licenciamento Ltda, a título de parcelas de licença de uso de imagem.
Não obstante a desproporção observada, vale ressaltar que o contrato de licença do uso de imagem foi confeccionado de forma irregular e fraudulenta. Na verdade foram firmados três contratos distintos, todos assinados na mesma data e com cláusulas conflitantes de exclusividade.
Outros pontos relativos ao contrato de licença do uso de imagem do atleta e que caracterizam, ou pelo menos indicam a existência de fraude, são que o prazo de validade, via de regra, é o mesmo do contrato de trabalho. O pagamento dos contratos – trabalho e imagem – ocorrem sempre na mesma data, da mesma forma e pela mesma fonte pagadora.
Não estou declarando, antecipadamente, que todo contrato de licença para o uso de imagem de atleta profissional de futebol seja fraudulento, até porque há o caráter preventivo do contrato, ou seja, firma-se o contrato quando o jogador não é tão famoso.
Também é sabido que em direito tem-se que culpa não se presume, prova-se. Não podemos prejulgar todos os contratos de imagem como fraudulentos, mas algumas regras devem ser observadas. Dentre elas posso destacar, como a principal, a efetiva exploração da imagem do atleta.
Ou seja, é grande a importância da precisa confecção do contrato de licença para o uso de imagem de atleta profissional de futebol, bem como a sua efetivação prática, sob pena de conseqüências desastrosas. É importante que os operadores do direito revejam sua forma de atuação para que essa descaracterização seja processada de forma mais simplificada.
* João Henrique Chiminazzo é especialista em direito desportivo e sócio do escritório Pereira Neto & Chiminazzo Advogados.
João Henrique Chiminazzo
João Henrique Cren Chiminazzo formou-se em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (SP), em 2003, sendo admitido pela OAB/SP no ano seguinte. Advogado atuante e especialista em direito desportivo, palestrante e responsável por ministrar diversos cursos sobre o tema, é também membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo - IBDD, membro efetivo da Comissão de Direito Desportivo da OAB - Seção de São Paulo, membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/SP - 3ª Subseção de Campinas, membro Convidado Honorário da Comissão de Direito Desportivo da OAB/SP - 21ª Subseção de Bauru, membro e parecista do Centro de Estudos Virtuais de Legislação Desportivo e membro do Grupo de Estudo de Direito Desportivo do Rio Grande do Sul. João Henrique é um dos sócios do escritório Pereira Neto & Chiminazzo advogados.
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